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NOVO CPC E A PROVA PERICIAL

Autora: Lindalva Dias Nudi - OAB/SP 145.699

Dispõe o artigo 156 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 18 de março de 2016: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

No mesmo artigo, § 1o. “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado”.

A Nova Lei não considera mais como pré-requisito os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Formação acadêmica não significa “curso superior” na área de objeto do seu depoimento, mas a somatória de cursos e títulos que comprovam especialidade na área. Criou-se a expressão profissional “legalmente habilitado”, que seria aquele que, por lei ou regulamentação, teria condições de atuar em uma área do conhecimento de relevância para o juízo na análise de determinada questão.

Logo, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, este profissional estaria exercendo atividade legal ou no mínimo, não teria nenhum impeditivo para exercer a perícia, como é o caso do perito grafotécnico, que tem conhecimento científico, mas não tem a profissão regulamentada e órgão de classe. A Nova Lei confirma o entendimento do STJ, que já se pronunciou no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial.

Sequencialmente, ordena o § 2o. “Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados”.

Sem inovação, permanece serial a regra prevista no § 5o. “Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”.

Visa o artigo 157 do Novo CPC. Art. 157. ”O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.

No próprio artigo 157, dispõe o § 2o. “Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento”. Antes da vigência do Novo CPC, as varas mantinham preferências a certos peritos, dificultando a qualquer outro a nomeação.

O artigo 464 do novo CPC traz mais inovações. Art. 464. “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Este artigo, em seu § 2o, apresenta, como inovação, a forma da “prova técnica simplificada”, que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes. Complementarmente, o § 3o dispõe que a mesma consiste na substituição da perícia, quando a questão apresentar menor complexidade, por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista sobre o ponto controverso da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Para tanto, conforme regulamenta o § 4o, durante a arguição, o especialista pode se valer de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos.

Edita, ainda: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. No § 4o dispõe que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos e o remanescente pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, podendo, ainda, o juiz, conforme o § 5o, reduzir os honorários do perito quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente.

Há uma justa preocupação do Novo CPC com a publicidade das diligências do perito. Art. 466. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” § 2o. “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”

A inteligência do Novo CPC traduz-se, especialmente, através do artigo 471, que traz o instituto da “perícia consensual”, avanço que vai impedir a impositiva nomeação de peritos às partes e a indicação de assistentes técnicos com posicionamentos diferentes que dificultam o trabalho do juiz. Assim sendo, in verbis:

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Continua valendo a regra disposta em artigo seguinte. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Compilado, traz o Art. 473. Os elementos que o laudo pericial deve conter, como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, devem vir acompanhados de esclarecimentos e demonstração de ser a metodologia utilizada predominantemente aceita pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e apresente respostas e fundamentações em linguagem simples e com coerência lógica, indicando-se como foram alcançadas as conclusões. O Novo CPC regra que o laudo pericial apresente respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público e que o perito deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou as conclusões.

Por fim, o Novo CPC traz o prazo unificado de quinze dias para manifestação das partes e dos assistentes técnicos em relação ao laudo juntado pelo perito.

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