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PESQUISA DE
DNA

O processo datiloscópico ou das impressões digitais de identificação pessoal foi considerado legítimo, sendo inclusive editada Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal, determinando que a identificação criminal do indiciado pelo procedimento datiloscópico não constituiria qualquer constrangimento, enquanto expediente investigativo regulado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, de 1941, ainda que o indivíduo já fosse civilmente identificado.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal panorama foi alterado face ao exposto no seu artigo 5º, inciso LVIII, que trouxe a excepcionalidade da identificação criminal, de modo que aqueles que fossem civilmente identificados não seriam submetidos à identificação criminal através do processo datiloscópico, salvo no citado caso previsto em lei.

Atendendo à Constituição Federal de 1988, que excepciona a identificação criminal, a Lei nº 12.037, de 2009, autoriza o processo datiloscópico nas seguintes hipóteses: o documento apresentar rasura ou indício de falsificação; o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidades distintos, com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais por decisão judicial; constar dos registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação documental pessoal ou a distância temporal não favorecer a identificação do indivíduo.

O texto da lei 12.654, de 2012, introduziu a coleta de material genético dos investigados como método de identificação pessoal possível de ser utilizado na identificação criminal.

Face ao exposto, o Perito Nudi desenvolveu novos métodos de identificação criminal a partir da análise de caracteres hereditários envolvendo os cálculos das probabilidades das suas distribuições gênicas nas populações, aceito judicialmente, podendo, inclusive, ser trabalhado através de fotografias.

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